Decreto n.º 546/2021
22/02/2021

ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GOVERNO MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2021 ANO XXXI Nº 3537 ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 ORIENTAÇÕES COVID-19

DECRETO N.º 546/2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

CONSIDERANDO os dados epidemiológicos da pandemia do novo Coronavírus no Município de Maringá;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá, que vigorarão de 24 de fevereiro até 07 de março de 2021.

Art. 2º. Continua em vigor o toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia, doravante das 21h00 às 5h00 do dia seguinte, com exceção dos serviços de delivery, que poderão funcionar até as 22h00 horas.

Art. 3º. Fica instituída multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para quem não cumprir a obrigação prevista no artigo 2º.

Art. 4º. Ficam suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 5º. Fica instituída multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para quem não utilizar máscara em locais públicos, bem como em locais particulares de uso comum (clubes, associações, condomínios etc.);

Art. 6º. Fica instituída multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao estabelecimento comercial, bem como clubes, associações, condomínios e afins que permitirem em seu interior o fluxo de pessoas sem máscara.

Art. 7º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os horários e condições:

I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00; e aos sábados das 9h00 às 13h00;

II – prestadores de serviços: de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00;

III – shopping centers: de segunda a sábado, das 10h00 às 20h00; e aos domingos das 14h00 às 20h00;

IV – bares, lojas de conveniências, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente, tabacarias, disk cerveja, food trucks e afins: das 6h00 às 20h00, de segunda a domingo, inclusive atendimento de buffets no sistema self service;

V – ficam proibidas as colocações de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food-trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros;

VI – as academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, e das 6h00 às 12h00, aos sábados. Sendo que as aulas coletivas poderão ter no máximo 4 praticantes, respeitando distanciamento de 1,5 m entre os participantes;

VII – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 8h00 às 19h00;

VIII – as padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h00 às 20h00 de segunda a domingo;

IX – as praças de alimentação dos shoppings ficam autorizadas a funcionar das 10h00 às 20h00; e aos domingos das 14h00 às 20h00, devendo observar a ocupação máxima de 50% da capacidade total da praça e mantendo distanciamento de no mínimo 1,5 m entre as mesas;

X – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 8h00 às 20h00 com proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local;

XI – os supermercados deverão observar as seguintes medidas de segurança:

a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m2 de área de vendas;

b) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;

c) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

d) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários; 

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

f) será obrigatória a aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5 graus) não poderão adentrar no estabelecimento.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no artigo 7º serão multados em R$ 10 mil (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Art. 9º. Ficam proibidas as realizações de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins. Parágrafo único: Excetuam-se do caput os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 10 pessoas.

Art. 10. O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 9º, inclusive festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao proprietário do imóvel, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 11. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com ate? 30% da capacidade do local, com término às 20h30.

Art. 12. Ficam proibidas as aglomerações em áreas de lazer públicas, tais como ruas, avenidas, praças, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.

Art. 13. Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, beach tennis etc.);

Art. 14. Fica autorizada a prática de tênis, desde que com apenas dois praticantes, mediante agendamento diretamente com o proprietário/titular das quadras;

Art. 15. Fica autorizada a utilização de piscinas em condomínios, clubes e/ou associações com no máximo uma pessoa por raia ou, em não havendo raias, uma pessoa a cada 12,5 metros quadrados.

Art. 16. Fica proibido o uso das piscinas dos clubes, condomínios e associações para o lazer.

Art. 17. Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salões de festas dos condomínios, clubes sociais e associações.

Art. 18. O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 13 a 17 acarretará multa aos praticantes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como à instituição que propiciou a sua realização, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 19. Para dar cumprimento às obrigações entabuladas no presente Decreto, os Agentes Fiscais da Prefeitura, Guarda Municipal e os servidores municipais integrantes do Grupo de Gestão Integrada ficam autorizados a adentrarem em imóveis em que haja notícia de descumprimento das medidas de restrição. § 1º. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10º, X, da Lei Federal 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção, cancelamento de licença ou multa. § 2º. A Guarda Municipal poderá, no estrito cumprimento do dever legal, empregar o uso adequado da força para adentrar nos lugares sujeitos à fiscalização e, havendo recusa imotivada do morador ou qualquer outro que impeça a fiscalização, conduzir à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

Art. 20. Este Decreto entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município.

Art. 21. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate a pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

Paço Municipal, 22 de fevereiro de 2021

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS 

Prefeito Municipal

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